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Inimputabilidade

A banalização da violência provoca diversas conseqüências.

[Primeiro, o embrutecimento da consciência.]

A questão da punição para jovens infratores, assim como a redução da maioridade penal no Brasil, vem, nos últimos anos, ultrapassando os trâmites jurídicos

– está sendo discutida, no Congresso Nacional a aprovação da lei de diminuição da maioridade penal [1] - e sendo amplamente debatida nos mais diversos setores da sociedade.
Outro dia eu estava folheando um livro e parei na página que tinha um texto com o seguinte titulo:

"Inimputabilidade não é impunidade"

(momento de choque) Para mim, até aquele momento, uma coisa era mais do que antônima da outra, constituía-se um paradoxo pensar que a uma pessoa a quem não se pode atribuir culpa se possa punir. No caso de um menor infrator que infringiu as regras sociais, seja por roubo, furto ou assassinato, deve-se sim atribuir-lhe a devida responsabilidade e puni-lo diante seu delito
(outro momento de choque)
- O crime em si não pode ser visto como um fenômeno meramente jurídico, mas sócio – político - econômico. [2]
Daí então que, apesar de acreditar ser justa e necessária a punição para jovens que infringiram as normas sociais, não acredito que a diminuição da maioridade penal seja a solução para a ressocialização destes jovens, (isto é, se a socialização for mesmo o objetivo). Reduzir a idade de imputação penal funcionará como forma de "abafar" um problema maior, a exclusão social, e atingirá, sem duvida a população mais pobre.

Eu vejo as crianças da minha rua, brincando descalças em meio ao lixo. Talvez elas queiram uma sandália para calçar. Talvez elas queiram estar na escola ou ter, durante o dia, as três refeições básicas. Talvez elas sonhem, e serão seus sonhos iguais aos do pequeno da minha casa?
Talvez...
E as oportunidades lhes serão dadas? ...

O crime não se encerra em si mesmo, ele vem deste antes o ato delituoso, até a ação infracional, posteriormente à punição ou não deste ato. Na realidade os jovens que representam risco a sociedade são dispensados apenas da imputabilidade geral, mas estão sujeitos as normas da legislação especial, no que diz o Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente [3], sobre as medidas sócio-educativas, as quais tratam sobre: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional.
"Por isso é que a discussão sobre a diminuição da maioridade penal embora passe por um cipoal vaso de questões como política criminal, interpretações constitucionais e legais, dados psicológicos, dentre outros, não poderá fugir, preliminarmente, do encontro que o pais precisa fazer com a sua própria verdade[4]
A lei está ai para ser cumprida, e que seja, mas que também a família, a escola e outros núcleos sociais tomem para si a formação de suas crianças e jovens.

1-Noticias do senado
2Estatuto da Criança e do Adolescente
3-Holocausto e Memórias – Maria Regina Cavalcante
4-Questões jurídicas sobre a diminuição da maioridade penal: http:/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?,d=9871


texto de Marcia Fernanda